Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Contrato de seguro-caução Apólice Extinção Livrança Título executivo Embargos de executado Prescrição Conhecimento oficioso
I - Fixado nas Condições Gerais e Particulares da Apólice de Seguro de Caução o período durante o qual o seguro vigorará, e que tal período se considerará tacitamente renovado por sucessivos e iguais períodos, se até 30 dias antes de cada data aniversário não for denunciado quer pela Seguradora, quer pelo Tomador do Seguro, a cessação da respectiva vigência, que não seja através de resolução ou oportuna denúncia, só pode resultar de acordo das partes.
II - Constando da Apólice de Seguro Caução os riscos contra que se faz o seguro, e sendo esses riscos reportados a um determinado período temporal, a seguradora está obrigada a cobrir, para com a beneficiária, o sinistro ocorrido durante o período pelo qual o seguro foi contratado (e ficará sub-rogada relativamente ao tomador), ainda que a reclamação pelo sinistro ou a satisfação do devido à beneficiária aconteça já numa altura em que o seguro se extinguiu.
III - Para que uma livrança, entregue em branco ao portador, e preenchida de acordo com o pactuado, tenha força executiva plena, basta que se mostre passada em conformidade com as exigências da lei, assinada pelo devedor, e que dela conste uma quantia certa e exigível.
IV - Em embargos de executado, a prescrição da acção cambiária (prevista no art.º 70 da LULL) não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, tendo de ser invocada, pelo interessado, na respectiva petição.
Revista n.º 2360/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa