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ACSTJ de 09-10-2003
Representação voluntária Procuração Abuso de representação Simulação Contrato de compra e venda Contrato de doação Enriquecimento sem causa Requisitos
I - Existe abuso de representação, previsto pelo art.º 269 do CC, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado. II - Para averiguar da finalidade da representação, sobretudo nos casos em que a procuração é subscrita também no interesse do representante (ou só no interesse dele) haverá que atender, sobretudo, ao teor do negócio que desencadeou a emissão da procuração e concedeu poderes representativos, porquanto o representante, em situações dessas, perde, praticamente, o poder de instruir o representante ou de lhe dar indicações. III - Porque, no que concerne ao conteúdo, o negócio representativo é do representante (art.º 258 do CC), nele se radicando a declaração e vontade negociais, pode sempre o representado invocar a nulidade de um contrato de compra e venda por ele celebrado com terceiro, no âmbito da sua actividade de representante. IV - Pelo simples facto de a vendedora (representante) ter declarado na escritura de celebração de um contrato de compra e venda que já havia recebido o preço acordado, preço esse cujo montante não recebeu, nem nessa altura, nem posteriormente, não é possível concluir que os contraentes dissimularam, sob essa venda, uma doação. V - O eventual aumento do acervo patrimonial de terceiros, compradores nesse contrato, e a consequente diminuição do património do representado, não justificam o pedido de restituição dos bens vendidos ou do valor correspondente, com base no enriquecimento sem causa, porquanto a devolução patrimonial ocorrida tem como causa justificativa a declaração de vontade manifestada pela representante no negócio de compra e venda celebrado.
Revista n.º 2201/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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