Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-10-2003
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Venda de bens alheios Contrato de consignação Mandato sem representação
I - Não ocorre nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC (ex vi do art.º 716) quando nele se não conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
II - A venda de bem alheio só é nula, face ao disposto no art.º 892 do CC, se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar.
III - A venda à consignação (e mesmo o contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante.
IV - Configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1180 e seguintes do CC, quando, concertadamente, e sem outorga da procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas.
V - A declaração negocial integrante do mandato (com ou sem poderes de representação) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma quando se deduz de factos (factos concludentes) que, com toda a probabilidade, a revelem.
VI - O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário a legitimidade e o poder de vender, pelo que a venda, embora o bem seja alheio, é válida, perdendo o mandante o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação.
Revista n.º 1585/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa