Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Omissão de pronúncia Erro de julgamento Contrato misto Contratos múltiplos Declaração negocial Interpretação Cláusula contratual geral Teoria da impressão do destinatário Dever de comunicação
I - Um acórdão da Relação que considera que a apreciação de determinadas questões, a que aludiu, nessa medida a elas atendendo, está prejudicada pela solução dada a outras, não enferma de omissão de pronúncia; quando muito, a verificar-se que não ocorre o nexo de prejudicialidade invocado, incorrerá em erro de julgamento, insusceptível de ser qualificado como nulidade.
II - Pode qualificar-se determinado contrato como contrato misto restrito, nos termos do art.º 405, n.° 2, do CC, quando os contraentes reúnem em um só negócio regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei; em contrapartida, sempre que sejam celebrados dois ou mais contratos que desempenham, pela sobreposição de elementos vários, uma multiplicidade de funções, correspondentes a contratos distintos, estaremos perante a figura de contratos múltiplos, que se apresentam como distintos e autónomos entre si.
III - Todavia, mesmo no caso de contratos múltiplos, se entre eles existe uma determinada conexão, designadamente pela relação de motivação que os afecta, constituindo até certo ponto contratos complementares um do outro, a interpretação das declarações negociais neles insertas deve ser efectuada em conjunto.
IV - A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, excepto se o resultado da interpretação conduzir a um resultado ambíguo ou duvidoso, caso em que se optará pelo sentido mais favorável ao aderente.
V - O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos art.ºs 5 e 6 do DL n.° 446/85, de 25-10, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais.
VI - Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos.
Revista n.º 1384/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa