Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Interpretação do negócio jurídico Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de avença
I - A interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
III - O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal.
IV - O contrato de avença celebrado com a administração local, mesmo quando integre cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias - de que as partes podem prescindir -, e sem obrigação de indemnizar, apenas sendo devido o pagamento do trabalho entretanto realizado.
Revista n.º 2760/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia