Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Responsabilidade civil Omissão Nexo de causalidade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Servidão administrativa Energia eléctrica
I - As simples abstenções ou omissões só originam obrigação de reparação de danos quando, independentemente da verificação dos demais requisitos legais, exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido, pois só então integram a abstenção ou omissão conduta ilícita geradora da obrigação de indemnizar.
II - As omissões só geram responsabilidade civil desde que, além da existência do dever jurídico de prática do acto omitido, seja de concluir que este teria, seguramente ou com forte probabilidade, obstado ao dano.
III - Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado (nexo naturalístico), e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano (nexo de adequação).
IV - O nexo naturalístico de causalidade integra matéria de facto, não sindicável pelo Supremo, que apenas pode sindicar o nexo de adequação, pois este integra matéria de direito respeitante à interpretação e aplicação do disposto no art.º 563 do CC.
V - Servidões administrativas são encargos impostos pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, traduzindo-se na vinculação de um imóvel, ditada por fim de interesse público, à qual os titulares daquele não se podem opor.
VI - A constituição de servidão administrativa que dependa da prática de um acto da Administração tem de ser precedida de uma fase de audiência dos interessados, apenas dispensável se o ou os únicos interessados tiverem oportunamente manifestado de forma inequívoca o seu acordo com a legalidade e utilidade da constituição da mesma servidão e com a sua amplitude ou onerosidade.
VII - A lei reconhece ao concessionário do serviço público de distribuição de energia eléctrica o direito a constituir servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao exercício daquela actividade.
Revista n.º 2684/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia