Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Contrato de transporte Transporte internacional de mercadorias por estrada Cheque internacional Cláusula COD Transferência SWIFT
I - A cláusula COD (cash on delivery) implica o efectivo pagamento contra a entrega da mercadoria transportada, de forma que o exportador/fornecedor não corra o risco de falta de pagamento do preço respectivo pelo importador estrangeiro.
II - A transferência SWIFT ('Society for Wordwidenterbank Financial Telecomunication') é um sistema electrónico de telecomunicação interbancária pelo qual pelo qual se procede a pagamentos à distância efectuados por via de transferência interbancária, utilizada em especial nos pagamentos transfronteiras ou internacionais, constituindo por sua vez uma garantia absoluta de o pagamento ser ou ter sido efectuado.
III - Constando do contrato de transporte terrestre internacional de mercadorias a cláusula COD, e indicando a exportadora ao transitário ou transportador que a entrega da mercadoria à importadora devia ser feita contra pagamento por via de cheque internacional ou, em alternativa, por via de documento comprovativo de transferência SWIFT, não cumpre o transitário ou transportador se procede à entrega, em troca de um simples cheque particular de conta bancária do cliente da exportadora sem certificação da reserva do montante indicado na factura para pagamento desta.
IV - Nestas condições, só há cumprimento pelo transitário ou transportador se o cheque internacional recebido for um cheque bancário internacional, ou seja, um cheque que inclua garantia ou certificação de pagamento por ser sacado em praça de determinado País para ser apresentado a pagamento em praça de outro País mas em que o próprio sacador seja um banqueiro, tendo por isso a cobertura garantida pela própria solvabilidade do emitente.
Revista n.º 2534/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia