Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Casa da morada de família
I - De acordo com os art.ºs 1973, do CC e 84, do RAU, os factores de decisão na atribuição da casa de morada de família são: as necessidades dos cônjuges e os interesses dos filhos (factores mais decisivos), as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, a culpa imputada na separação ou divórcio, o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento (no caso de casa arrendada), outras razões atendíveis.
II - Provando-se que a casa foi adquirida por compra na constância do casamento, este no regime de comunhão de adquiridos, para o que foi até constituída hipoteca sobre ela, deve a casa ser atribuída ao cônjuge mulher, quer porque tem consigo o único filho do casal, quer atentos os rendimentos do trabalho, inferiores aos do cônjuge marido.
III - No caso, tendo o tribunal decidido atribuir à requerente da casa de morada de família, a título de arrendamento, segundo as regras do arrendamento para habitação, por períodos renováveis de 6 meses, mostra-se prudente e sensata a decisão de fixar o valor da renda a praticar no montante da prestação mensal a pagar ao Banco credor.
Revista n.º 1945/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes