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ACSTJ de 07-10-2003
Impugnação pauliana Caso julgado Inutilidade superveniente da lide
I - Em virtude da procedência da impugnação pauliana, o prédio responde pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor que a tenha requerido, permanecendo válida mas ineficaz a compra e venda efectuada (art.º 616, n.º 1, do CC). II - Tendo sido instaurado processo com vista a obter o reconhecimento de que esse prédio era bem comum e não bem próprio do marido que o alienou, acto de alienação esse impugnado na acção de impugnação pauliana, a eficácia do caso julgado formado na acção de impugnação pauliana vai reflectir-se naquele processo. III - Na verdade, ainda que o pedido formulado no aludido processo procedesse daí não resultaria já a obtenção do efeito útil pretendido com o mesmo (a conclusão de que sendo o imóvel bem comum não responde pelas dívidas do marido), pois o credor sempre poderia executar o bem no património do comprador. Ocorre, por isso, a inutilidade superveniente da lide.
Agravo n.º 2272/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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