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ACSTJ de 07-10-2003
Contrato de seguro Prémio de seguro Falta de pagamento Resolução Ónus da prova
I - A declaração feita pela seguradora de resolução do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, é um simples acto jurídico ou um acto jurídico stricto sensu. II - Essa declaração, embora unilateral, é receptícia, só produzindo efeito a partir do momento em que o segurado tiver conhecimento da comunicação. Está-se perante actos jurídicos classificados como quase negócios jurídicos ou actos jurídicos quase negociais, sendo-lhes aplicáveis, até onde possível as regras dos negócios jurídicos. III - Na falta de cláusulas contratuais expressas, a questão da caducidade do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio deve ser resolvida de acordo com os princípios gerais consagrados no art.º 224, do CC e o disposto no art.º 33, do Decreto de 21 de Outubro de 1907, que se mantém em vigor. IV - Desse regime resulta que tendo o tomador do seguro sido avisado, por meio de carta registada (enviada para a última residência do segurado que consta dos registos e documentos da sociedade seguradora) de que deverá satisfazer o pagamento no prazo de 8 dias (ou outro não inferior estipulado na apólice), a resolução do contrato opera se, findo esse prazo, o pagamento não tiver sido efectuado. V - Presume-se - presunção juris et de jure - que o tomador do seguro tomou conhecimento da carta enviada pela seguradora, não sendo necessário prová-lo para que a declaração seja eficaz. Pode é acontecer que se prove o conhecimento, não sendo nesse caso necessário provar a recepção.
Revista n.º 2225/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Barros Caldeira Reis Figueira
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