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ACSTJ de 07-10-2003
Contrato de compra e venda Resolução Imputação do cumprimento Juros de mora Moeda estrangeira
I - Evidenciando os factos que a A., após a venda efectuada à R., procedeu ao levantamento de parte da mercadoria (tecido) que tinha entregue a esta última, vendendo-a posteriormente a outrem por um preço mais baixo e creditando a R. pelo valor do preço recebido, afigura-se que a vontade das partes foi a de resolver parcialmente, por mútuo consenso, o contrato inicialmente concluído, assim reduzindo voluntariamente o respectivo objecto à quantidade de tecido que a R. efectivamente consumiu. II - Tendo a R. incorrido em mora quanto à obrigação de pagamento do preço, a sua responsabilidade relativa ao fornecimento da mercadoria em causa fica reduzida ao valor da mercadoria que a R. não levantou. III - Considerando o disposto no art.º 785, n.º 2, do CC, mostra-se correcta a imputação do valor da revenda do tecido em primeiro lugar nos juros de mora e posteriormente no capital em débito, pois não se provou a concordância da A. para o contrário. IV - Tendo sido acordado o pagamento em marcos alemães do preço do contrato de fornecimento da mercadoria ajuizada, a taxa de juros, na falta de qualquer convenção, é a fixada no ordenamento jurídico do País dessa moeda.
Revista n.º 2216/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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