Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Venda judicial Anulação Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Tradição da coisa
I - O direito de retenção é um direito real de garantia que, no caso de promitente comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender (vd. art.º 755, n.º 1, al. f), do CC), existe, não para facultar ao promitente comprador o uso da coisa, mas sim para garantir o seu crédito a uma indemnização por incumprimento do contrato promessa.
II - Quando o promitente comprador se vê desapossado da coisa para ser vendida judicialmente, o direito de retenção não lhe permite recusar a entrega da mesma, mas sim ser pago com preferência aos restantes credores, desde que tenha reclamado o seu crédito no concurso de credores.
III - Consumada a venda judicial, o direito de retenção, como direito de garantia que é, ficou extinto, por força do disposto no art.º 824, n.º 2, 1.ª parte, do CC, sem que se opere a transferência para o produto da venda, já que este só pode ser distribuído pelos credores que tenham concorrido à execução.
IV - Na publicidade da venda judicial do imóvel objecto do direito de retenção não é obrigatório mencionar a existência desse direito. A falta dessa referência não acarreta a nulidade da venda, não se aplicando aqui o disposto no art.º 909, n.º 1, al. c), do CPC.
V - Também não se verifica em tal caso a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do mesmo art.º 909 porque com este normativo a lei pretende tutelar o interesse do terceiro proprietário e não a posição jurídica do promitente comprador num contrato promessa com eficácia meramente obrigacional, ainda que titular do direito de retenção.
Agravo n.º 2124/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Fernandes Magalhães