Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Telefone Consumidor Taxa Acção popular
I - A fixação de preços no serviço público do telefone fixo tem que obedecer aos limites legais estabelecidos no DL n.º 207/92, de 02-10, no DL n.º 240/97, de 18-09, na Lei n.º 23/96, de 26-07 e no DL n.º 40/95, de 15-02.
II - Este regime legal visa a defesa dos interesses dos consumidores, que são, neste caso, todas as pessoas individuais ou colectivas a quem é prestado pela Ré (a Portugal Telecom) o serviço público de telefone fixo, em regime de concessão exclusiva.
III - Um dos instrumentos para se obter a protecção eficaz dos consumidores é a Convenção de Preços, a celebrar obrigatoriamente de 3 em 3 anos, envolvendo o Estado, onstituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom.
IV - No que se refere aos preços, a Convenção deve obediência a três princípios fundamentais fixados nos diplomas referidos em: orientação para os custos, não discriminação e transparência.
V - A Convenção de Preços para o triénio 1998/2000 define três diferentes preços: o impulso, a taxa de assinatura e a taxa de instalação.
VI - A taxa de activação é ilegal porque não está prevista na Convenção e porque não integra a unidade de medida da comunicação telefónica ali definida.
VII - Com efeito, mediante a taxa de activação o preço da chamada telefónica, em vez de ser medido pelo impulso, passa a conter dois elementos: um elemento fixo, que é a activação da chamada, e um elemento variável, que é o impulso.
VIII - O pedido de restituição aos clientes das importâncias cobradas a título de taxa de activação é processualmente admissível e viável do ponto de vista do direito substantivo, no quadro duma acção popular, intentada com base na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
IX - Tal pedido apresenta-se como a consequência inerente à declaração da ilegalidade da taxa de activação, constituindo um seu efeito condenatório.
X - A sua procedência não se funda no disposto no art.º 22, n.º 2, da Lei n.º 83/95, porque a indemnização prevista neste normativo só tem lugar quando os interesses violados são interesses difusos propriamente ditos e não, como sucede no caso presente, interesses individuais homogéneos, ou seja, interesses de titulares, se não identificados, pelo menos perfeitamente identificáveis: os assinantes do serviço fixo de telefone que, no período considerado, pagaram a taxa de activação.
XI - No art.º 22, da Lei n.º 83/95 estabelece-se um regime cumulativo de responsabilidade civil subjectiva, que permite aos lesados obter, verificados os respectivos pressupostos, uma indemnização, mas não impede a concretização de outras formas de tutela dos seus direitos, considerando a natureza específica das relações de consumo.
Revista n.º 1243/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira * Afonso de Melo Fernandes Magalhães