Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Recurso de revisão Caducidade
I - O art.º 772, n.º 2, do CPC fixa 2 prazos que correm em paralelo, tendo, contudo, início diverso. Articulam-se entre si e a exaustão de qualquer deles, de per se, por inacção do interessado provoca a extinção, por caducidade, do direito de peticionar a revisão da decisão transitada (essa consequência ocorre logo que um deles tenha decorrido). A lei não lhes abriu qualquer excepção nem estabeleceu causa impeditiva da caducidade (art.ºs 298, n.º 2, 328 e 331, n.º 1, do CC).
II - O primeiro limite temporal tem início no trânsito em julgado da decisão - o recurso só pode ser interposto se não tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever (corpo daquele n.º 2 e art.º 671, n.º 1, do CPC).
III - O segundo toma em atenção os fundamentos do recurso, os elementos que servem de causa à mesma (als. a) e b) daquele n.º 2) e não pode ultrapassar o limite do primeiro.
Revisão n.º 2794/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira