Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Direito de preferência Comunicação Caducidade Denúncia
I - O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente a proposta de contrato, isto é, o concreto e determinado contrato de alienação projectado com terceiro, pois preferir é dar tanto por tanto, ou seja, dar o mesmo e nas mesmas condições que o terceiro.
II - Se as condições de venda ou o preço forem diferentes ou o prazo mais dilatado não se poderá dizer que houve comunicação dessa proposta de contrato.
III - Por sua vez, a resposta do preferente terá que significar inequivocamente uma aceitação das condições propostas, ou seja, que está disposto a dar exactamente o mesmo que terceiro dá.
IV - Uma resposta condicional ou uma declaração de que pretende discutir as condições de pagamento, o preço, o prazo para celebração do contrato, mais não será do que uma contraproposta, inadmissível como declaração de preferência.
V - Se, porventura, o obrigado à preferência teve como inadmissível uma contraproposta mas agiu criando a convicção de estar disposto a romper a negociação projectada com terceiro, poderá, reunidos os pressupostos necessários, vir a responder para com o preferente na hipótese de com o terceiro a celebrar o contrato. Todavia, isso não permitirá ao preferente fazer-se substituir nesse contrato.
VI - Provando-se que o 2.º R comunicou aos AA, arrendatários habitacionais, a projectada alienação, por contrato de compra e venda, do prédio a terceiro, pelo preço de 10.000.000$00, a ser pago no acto da escritura, limitando-se os AA a responderem que estavam interessados na compra mas pelo preço de 9.000.000$00, não manifestaram a decisão de exercer a preferência, no prazo que foi fixado naquela comunicação, pelo que se extinguiu o direito de preferência em razão da caducidade (art.ºs 298, n.º 2 e 331, do CC).
VI - Não se trata aqui de renúncia, contrariamente ao decidido nas instâncias (qualificação jurídica dos factos a que o STJ não está vinculado), embora o efeito seja idêntico, a extinção do direito. Na verdade, não produziram os AA. declaração quer de preferência, quer de abdicarem do seu direito, antes produziram uma declaração diversa.
Revista n.º 2753/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira