Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Causa de pedir Dever de informar Apresentação de documentos Ónus da alegação Ónus da prova
I - Segundo a doutrina da substanciação, adoptada entre nós, a causa de pedir é distinta quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas; deve definir-se, como ensinam a doutrina e a jurisprudência, em função da qualificação dos factos necessários à individualização do 'facto jurídico'. A causa de pedir é, pois, o facto que legalmente fundamenta a pretensão do demandante.
II - Da análise dos art.ºs 573 e 574, do CC decorre que ao demandante (que exige a prestação de informações ou a apresentação de coisas ou documentos) não basta alegar e provar que é titular de um direito; há-de convencer o tribunal, além do mais, que o demandado está em condições de prestar as informações ou que é possuidor ou detentor da coisa ou do documento.
III - Por seu turno, incumbe ao demandado, se para tal tiver fundamento, alegar os motivos que tem para se opor à diligência.
Revista n.º 2677/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira