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ACSTJ de 07-10-2003
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros
Para efeito de determinação do quantum indemnizatur resultante daPP de 35% deverá ter-se em conta a idade de 65 anos, e não a de 70. Com efeito, a partir daquela idade de 65 anos é suposto a demandante contar com a reforma, havendo apenas necessidade de lhe garantir uma quantia que até lá produza o rendimento correspondente à perda económica sofrida por causa do acidente.
Revista n.º 2556/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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