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ACSTJ de 07-10-2003
Acidente de viação Culpa exclusiva Nexo de causalidade Despesas de internamento
I - Estando provado que face à imobilização repentina do veículo que o precedia, o condutor do motociclo segurado na R. travou e, para evitar o embate com a traseira de tal veículo, ultrapassou-o pela direita e foi atropelar a A. junto à berma direita da estrada, atento o seu sentido de trânsito, é de concluir que o atropelamento da A. se deveu à condução desatenta e inconsiderada do condutor do motociclo. Esta conduta estradal foi a causa adequada do acidente. II - O atravessamento da faixa de rodagem pela A., possível por não haver passadeira para peões a uma distância inferior a 50 m do local, não foi, por certo, efectuado no tempo oportuno, já que obrigou o veículo que precedia o motociclo a uma imobilização brusca para evitar o atropelamento, mas tal conduta do peão, embora transgressional, não foi causa adequada do acidente. III - Considerando que a perda de autonomia de vida da A. e a necessidade do seu internamento num lar para idosos resultaram de forma directa e adequada das lesões sofridas no acidente, a A. tem o direito de ser ressarcida das quantias despendidas e a despender com o seu internamento no aludido lar, atento o disposto nos art.ºs 562, 563, 566, todos do CC.mpõe-se, pois, a condenação da R. a pagar todas as prestações do lar, no montante actual de 90.000$00 mensais, com os aumentos que venham a sofrer no futuro (art.º 567, do CC), sendo irrelevante o facto de existirem outras instituições menos dispendiosas que prestem idênticos serviços. 07/10/2001Revista n.º 2107/03 - 1.ª SecçãoBarros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira AlvesExpropriaçãoCaso julgado formalI - Tendo a Relação de Évora, em acórdão de 14-10-1999, decidido que o terreno expropriado era, à data da declaração da utilidade pública, divisível em duas parcelas e que devia ser arbitrada indemnização ao expropriado pela desvalorização do terreno sobrante, é desconsiderada a decisão tomada em posterior acórdão do mesmo Tribunal de 2.ª instância de que o terreno em causa, à data da declaração de utilidade pública, não era divisível em parcelas, e por esse motivo não era susceptível de desvalorização a parte sobrante (cfr. art.º 675, n.º 1, do CPC). II - Este último acórdão violou o trânsito em julgado do decidido no Ac. da RE de 14-10-1999, devendo ser revogado e ordenada a baixa dos autos à Relação para aí ser fixada a justa indemnização ao expropriado (cfr. Assento de 30-05-1995, DR Série de 15-05-1997, agora acórdão de uniformização de jurisprudência nos termos do art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12).
Agravo n.º 3978/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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