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ACSTJ de 07-10-2003
Sociedade por quotas Exclusão de sócio Legitimidade Prescrição
I - Tendo em conta o disposto nos art.ºs 242, n.º 2 e 246, n.º 1, al. g), do CSC, conclui-se que a acção de exclusão de sócio tem de ser proposta pela sociedade contra o sócio a excluir, e só por ela, após deliberação tomada pelos sócios, em assembleia geral. Os sócios, isolada ou conjuntamente, não têm legitimidade para a propositura desta acção. II - Para o exercício do seu direito de exclusão de sócio, com a propositura da correspondente acção, a sociedade não está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial (como o previsto no art.º 254, n.º 6 do CSC para a acção de destituição de gerente), apenas tendo de ter em conta o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309, do CC. III - O início do prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio deve contar-se a partir da data da deliberação social.
Revista n.º 323/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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