Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de depósito Dever de vigilância Ónus da prova
I - Quando o Tribunal da Relação, sem declarar que está a usar da faculdade de modificação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância (art.º 712, do CPC), faça ilações que extravazam o dedutível dos factos provados, está-se perante uma alteração da matéria de facto, que constitui um erro de julgamento da matéria de facto, por ampliação não permitida, em violação do art.º 712.
II - Não se trata de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto estas nulidades referem-se à sentença ou acórdão enquanto silogismo judiciário (art.ºs 668 e 716, do CPC), enquanto a violação das normas do art.º 712 se prende directamente com a fixação e decisão da matéria de facto (art.ºs 646, 652, n.ºs 2, al. f) e 3 e 653).
III - O STJ pode corrigir esse erro no julgamento da matéria de facto, anulando o acórdão na parte em que procedeu à modificação/ampliação da matéria de facto (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.ºs 1 e 2, do CPC).
IV - O critério sobre o grau de diligência que deve ser posta na obrigação de guarda da coisa depositada é o critério geral consagrado no art.º 487, n.º 2, do CC, aplicável ex vi do art.º 799, n.º 2: exige-se que o depositário aja com a diligência que é normal do homem médio, prudente, cuidadoso, atento aos seus compromissos e consciente das suas responsabilidades, inserido nas exigências do caso concreto e perante o respectivo condicionalismo envolvente.
V - Tendo sido restituída à depositante a embarcação desprovida de equipamentos, instrumentos de bordo acessórios e outros objectos, por dela terem sido furtados durante o período de depósito, ocorreu cumprimento defeituoso do contrato de depósito.
VI - O depositário, sob pena de se tornar responsável pelo prejuízo causado ao credor (art.ºs 798 e 799, n.º 1, do CC), deve ilidir a presunção de falta de diligência ou fazer a demonstração de que o incumprimento não procede de culpa sua, isto é, de que actuou na guarda e vigilância da embarcação preenchendo o conteúdo do dever de diligência exigível.
VII - O furto, por si só, não pode excluir a imputação ao depositário da violação culposa da obrigação de guarda causadora do prejuízo correspondente ao valor das coisas subtraídas, sendo necessário a prova, por este, de que apesar dos cuidados com a sua segurança que teria um bom pai de família, a subtracção não pôde ser impedida.
VIII - Tendo a depositária provado, a respeito do cumprimento da obrigação de guarda, que dispõe de vedação no estaleiro, mantida em boas condições de segurança, que a vigilância sobre os barcos foi exercida de forma regular e continuada pelo seu pessoal durante o dia e que, durante a noite, o estaleiro é guardado por 3 cães de guarda, ainda assim não deve ter-se por ilidida a presunção de culpa no cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância, uma vez que nada se apurou sobre as características e eficácia da vedação nem sobre a aptidão dos cães para impedirem o acesso ao espaço de pessoas que, com ou sem o direito de a ele acederem, operassem o furto das coisas.
Revista n.º 2520/03 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto