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ACSTJ de 07-10-2003
Conta corrente Conta caucionada Livrança Preenchimento abusivo Aval Qualidade de gerente Acção cambiária Abuso do direito
I - A figura da 'conta corrente caucionada' através de livrança-caução verifica-se quando é contratada a abertura de crédito a favor de sociedade comercial ou um descoberto de conta à ordem da sociedade, com recurso a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. II - Estando provado que tal garantia pessoal foi dada pelo ora recorrente mediante a aposição da sua assinatura, como avalista, em livrança em branco, livrança que ficou na posse do Banco exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de a preencher pelo valor do saldo a descoberto da conta, estamos perante uma livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária. III - O preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade. IV - Destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de crédito à exportação e descoberto da conta à ordem, justifica-se que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha cobrar judicialmente a dívida. V - O aval em questão não pode considerar-se como tendo sido prestado pelo recorrente apenas enquanto sócio gerente da sociedade subscritora da livrança (cfr. art.º 30, n.º 2, da LULL). VI - O silêncio do Banco, após lhe ter sido comunicado pelo embargante a cessão da sua quota, não se apresenta como gerador de uma base de confiança digna de tutela ao ponto de permitir a inferência, convocando os princípios da boa fé, de que o Banco se estava a comportar em termos tais que renunciaria ao direito de exigir do embargante as responsabilidades vencidas. VII - Pelo contrário, mantendo-se os avales, que não foram riscados, o recorrente devia contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva do crédito vencido, designadamente pela via da acção cambiária, não sendo possível julgar paralisado, por abusivo, o exercício desse direito (art.º 334, do CC).
Revista n.º 2492/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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