|
ACSTJ de 07-10-2003
Contrato de mútuo Matéria de facto Nulidade Obrigação de restituição Prescrição
I - Tendo sido dado como provado que a recorrida 'emprestou' ao recorrente 3.300 contos, titulados por cheque, que este nunca lhe restituiu, trata-se da expressão comum que traduz o conceito jurídico de contrato de mútuo acolhido pelo art.º 1142, do CC. II - Sendo o mútuo nulo por vício de forma, haverá lugar à restituição do que tiver sido prestado (art.ºs 1143 e 289, do CC). III - A causa da obrigação de restituição consiste nos efeitos próprios da nulidade e sua declaração - reposição da situação anterior ao negócio inválido -, não podendo, por isso, falar-se do instituto do enriquecimento sem causa, por este ser de natureza necessariamente subsidiária, pressupondo sempre ausência de outra causa ao abrigo da qual possa operar-se a restituição (cfr. art.º 474, CC). IV - À obrigação de restituição não é, por isso, aplicável o prazo prescricional previsto no art.º 482 para a restituição por enriquecimento, mas tão só o prazo ordinário a que alude o art.º 309, do CC.
Revista n.º 2345/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
|