Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Prova testemunhal Prova documental Força probatória
I - A norma do n.º 1 do art.º 394, n.º 1, do CC constitui uma excepção à regra geral da livre admissibilidade da prova testemunhal consagrada nos art.ºs 392, do CC, e 515, do CPC, excepção justificada pela falibilidade desse meio de prova e pelo perigo de que possa vir a prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura.
II - Mas a norma do n.º 1 do art.º 394, comporta limitações, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação do referido preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar.
III - O fax através do qual o A. emitiu e transmitiu à R. (instituição bancária) as ordens de venda e transferência dos títulos e aplicações em Fundos é um documento particular que integra uma declaração negocial constitutiva de uma obrigação do Banco (a prestação relativa à execução do contrato de mandato associado ao contrato de depósito bancário) com força probatória plena entre as partes, dada a sua posição recíproca de declarante e declaratário, donde a verificação do pressuposto de que o citado art.º 394, n.º 1, (cfr. art.º 376) faz decorrer a proibição da prova testemunhal.
IV - Por outro lado, as sucessivas suspensões da ordem inicial e os adiamentos das operações (invocados pelo Banco) e submetidos à prova, com admissão de depoimentos testemunhais, integram cláusulas contrárias e adicionais às declarações constantes do documento.
V - O documento subscrito pelo A e dirigido à R. em que aquele reconhece a existência de contactos telefónicos entre as partes tendo por objecto o adiamento da venda de Fundos e subsequente transferência, por razões atinentes a variações de valor, é um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação através de prova testemunhal, funcionando como o princípio de prova que a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo como seu requisito de admissibilidade.
Revista n.º 2217/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto