|
ACSTJ de 07-10-2003
Acção executiva Embargos de executado Letra de câmbio Reforma de letra Relações mediatas Pagamento
I - A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente. Tão pouco importa a novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo, se não houver vontade manifestada nos termos do art.º 859, do CC. II - São mediatas as relações entre o embargado e o embargante por não serem concomitantemente os sujeitos da relação causal. III - O pagamento é oponível nas relações mediatas ao portador de boa fé quando conste do título, pois então fica ou deve ficar a saber que a dívida está paga. Constitui então uma excepção absoluta ou objectiva no sentido de eficaz erga omnes. IV - Provando-se que o pagamento das letras primitivas foi feito ao embargado seu portador e sujeito da relação causal, não se trata de pagamento que constitua excepção não oponível ao portador nos termos do art.º 17, da LULL, nem está em causa a tutela da sua confiança. Trata-se antes de pagamento que pode ser oposto ao portador, pois que fundado na relação pessoal que se constitui entre o solvens e o accipiens, aplicando-se, assim, sem reservas, o disposto no art.º 40,II, da LULL.
Revista n.º 2320/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
|