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ACSTJ de 07-10-2003
Cessão de quotas Consentimento Simulação Factos instrumentais Presunções judiciais
I - A cessão de quotas celebrada na forma legal é eficaz entre o cedente e o cessionário. Celebrada sem o consentimento prévio, é necessário o consentimento posterior da sociedade para ser eficaz em relação a ela, salvo se se tratar de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou sócios (art.º 228, n.º 2, do CSC). II - O n.º 2 do art.º 231 do CSC refere-se à simulação do preço, elemento essencial da cessão onerosa de quotas, que a distingue da cessão gratuita, integrada, por exemplo, numa doação. III - Os factos instrumentais, ao contrário dos factos principais ou fundamentais, não integram a hipótese legal que se pretende ver aplicada. Trata-se de factos de que o julgador pode inferir os factos principais, com a função, portanto, de base de presunção judicial (art.º 349 do CC).
Revista n.º 2094/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) * Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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