Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Acção executiva Suspensão da instância
Embora sem força obrigatória (cfr. art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12), continua válida a jurisprudência firmada pelo Assento do STJ de 24-05-1969 (BMJ 97, pág. 173), que decidiu: 'A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284 do CPC' (de 1939, que corresponde ao que dispõe hoje o art.º 279, n.º 1). Com efeito, na execução não há a decisão de uma causa que dependa da solução dada noutra causa.
Agravo n.º 1595/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos