Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Direito de preferência Nua propriedade Caducidade Renúncia
I - Provando-se que a dona da nua propriedade enviou aos AA. carta comunicando-lhes que pretendia vender a raiz ou nua propriedade do prédio de que eles eram arrendatários pelo preço de 10.500.000$00, a ser pago no acto da escritura, a realizar dentro de 15 dias, e que ficava a aguardar resposta escrita por 8 dias, conclui-se que cumpriu o dever de comunicação que lhe impunham os art.ºs. 49 do RAU e 416 do CC.
II - Tendo os AA respondido à proprietária de raiz que não conseguiam o financiamento pretendido, porque sobre o prédio estava inscrito usufruto a favor de terceiro, e que estavam dispostos a pagar um preço mais alto desde que a usufrutária renunciasse ao usufruto, é de concluir que, nos termos do n.º 2 do art.º 416, do CC, o direito dos AA caducou quando, ao fim dos 8 dias de lei e assinalados na carta, não afirmaram a sua anuência ao negócio proposto.
III - Perante essa caducidade do direito de preferência, ficou a vendedora livre para dispor do seu direito nas condições que oferecera aos AA, não podendo renascer o direito de preferência pelo facto de, na escritura de compra e venda, a usufrutária ter declarado renunciar gratuitamente ao usufruto incidente sobre o aludido prédio.
IV - Essa renúncia não permite afirmar que foi alienada a propriedade plena sobre o prédio pelo mesmo preço, antes se deve considerar que ocorreu a alienação da raiz ou nua propriedade e que a renúncia ao usufruto se verificou porque a compradora era filha da renunciante, uma senhora viúva, com 75 anos de idade, de saúde frágil e de quem a compradora cuidava.
Revista n.º 2820/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira