Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Caixa Geral de Aposentações Pensão de sobrevivência
A Autora deve ser considerada 'herdeira hábil' de seu defunto ex-marido para efeitos de lhe ser atribuída pensão de sobrevivência nos termos do art.º 40, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção dada pelo DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho, caso se conclua que o ex-marido da A., contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, estava civilmente obrigado, à data da sua morte e à luz do direito substantivo (art.ºs 2016, n.º 1, al. a), 405 e 406, do CC) a prestar alimentos à sua ex-mulher e que esta tinha direito a recebê-los (art.ºs 406 e 817, do CC), ainda que nunca tenha sido homologada judicialmente a pensão de alimentos que efectivamente dele vinha recebendo até à data da morte do obrigado.
Revista n.º 2768/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira