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ACSTJ de 07-10-2003
Acidente de viação Presunção de culpa Dano morte Contrato de seguro Limites da condenação
I - Contra a prova efectiva da culpa exclusiva do A. não vale invocar a presunção de culpa consagrada no n.º 3 do art.º 503 do CC (com a interpretação dada pelo Assento n.º 1/83). Se os factos a cuja prova tendem as presunções resultaram indemonstrados, por se ter apurado que o acidente ocorreu de forma contrária à que daquela presunção resultaria, fica ultrapassada a fase da produção de prova, e passa-se à consideração do facto real apurado. A culpa presumida não pode prevalecer contra a culpa efectiva, provada. II - O direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido (como as suas dores físicas ou morais, a angústia da proximidade da morte e o dano da própria morte) nasce, como direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º 2 do art.º 496, do CC, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas. III - Actualmente, o STJ tem entendido que o valor da indemnização relativa à perda do direito à vida é de aproximadamente 6.000 contos. IV - Nada se apurando em contrário, o dano não patrimonial sofrido por cada um dos pais com a morte do filho é igual e por isso receberão, em partes iguais a indemnização que ao caso couber. V - O art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral consagrado no CC. VI - O juiz pode valorar em quantidade diferente do pedido pelo A. parcelas que não correspondam a pedidos autónomos, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor do pedido total.
Revista n.º 2692 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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