Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Recurso de apelação Objecto do recurso Nulidade de sentença
I - Ainda que no requerimento de interposição de recurso não conste nenhuma restrição quanto ao objecto do mesmo, pode essa restrição resultar do simples facto de, nas conclusões da alegação, o recorrente só atacar a solução dada a determinadas questões; a matéria não incluída na impugnação adquire força de caso julgado e, portanto, não pode ser alterada pela decisão do recurso, como decorre do disposto no art.º 684, n.º 4, do CPC.
II - Se a sentença faz completo silêncio sobre um determinado pedido ocorre omissão de pronúncia, mais grave que a prevista na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668, do CPC, na medida em que o juiz silenciou sobre um pedido e não apenas sobre uma questão ou sobre uma das causas de pedir.
III - Tal nulidade ficou sanada por não ter sido oportunamente arguida pela apelada, que a não pode vir invocar na contra-alegação de recurso, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de procedência das questões suscitadas pela apelante.
Revista n.º 2569/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira