|
ACSTJ de 02-10-2003
Falta de citação Citação pessoal Citação edital Nulidade processual
I - São realidades processuais distintas, constituindo diferentes vícios da citação, a falta e a nulidade desta, sendo também diferente o regime de uma e outra. II - Em matéria de citação, o procedimento regra é o da citação pessoal. III - Só quando esta se revela impossível de concretizar - o que acontece quando o citando se encontra ausente em parte incerta ou são incertas as pessoas a citar - deve recorrer-se à citação edital. IV - O uso indevido - i.é., fora dos casos referidos no número anterior - da citação edital, configura verdadeira falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto. V - Estando em causa citação de pessoa certa, só depois de esgotadas as possibilidades de operar a citação pessoal - tendo por referência os procedimentos vazados na lei processual para a conseguir - e de se concluir ser impossível a sua realização, por o citando estar ausente em parte incerta, se deverá avançar para as diligências tendentes à citação por via edital. VI - No regime instituído pelo DL 329-A/95, de 12-12, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, frustrando-se a citação por carta registada, e tendo o oficial de justiça, que se deslocou à morada do citando, constante dos autos, para efectuar a citação, certificado que não foi possível encontrá-lo, não tendo ficado com a certeza se este ainda ali residia, devia o juiz, antes de ordenar a citação edital, determinar a realização de diligências, junto de quaisquer entidades ou serviços - serviços de identificação civil, serviços da segurança social, autoridades policiais - curando de indagar da residência ou local de trabalho do citando. VII - A nulidade de falta de citação deve ser arguida quando da primeira intervenção do citando no processo, independentemente da data em que teve conhecimento do vício. VIII - Não é, por isso, abusiva e desleal, nem afronta o dever de boa fé processual, a conduta do executado, traduzida na arguição da falta da sua citação para os termos do art.º 811, n.º 1 do CPC muito depois de ter tido conhecimento da penhora.
Agravo n.º 2478/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Al
|