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ACSTJ de 02-10-2003
Recurso de revista Alegações
I - Em recurso de revista, interposto de acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando um mero decalque da alegação e das conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1.ª instância, nenhuma violação ou vício imputando ao acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto o recurso. II - Este procedimento, se poderá aceitar-se quando a Relação, verificada a situação prevista no n.º 5 do art.º 713 do CPC, profere decisão simplificada, remetendo para os termos assumidos pelo tribunal a quo, e fazendo sua, por simples adesão, a fundamentação da decisão impugnada, já é claramente de rejeitar quando o acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas emite decisão fundamentada, ainda que tal decisão seja coincidente com a da 1.ª instância.
Revista n.º 1765/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
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