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ACSTJ de 02-10-2003
Nulidade de acórdão Ampliação da matéria de facto Contrato de empreitada Direitos do dono da obra
I - Embora o n.º 2 do art.º 684-A do CPC se refira à sentença, por se tratar de um normativo de carácter geral, é aplicável no âmbito dos acórdãos da Relação sob recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Só a insuficiência do quadro fáctico assente pela Relação para servir de base à decisão de direito, a par da existência de factos articulados pelas partes com relevo para o efeito, é que justificam a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação com vista à ampliação da matéria de facto. III - O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, sem conexão com o erro de julgamento, é o que ocorre quanto aos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença ou no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. IV - A possibilidade de o dono da obra exigir do empreiteiro alterações ao plano convencionado depende de o seu valor não exceder metade do preço e de não haver modificação da natureza da obra, sob a contrapartida de o último poder exigir ao primeiro o aumento do preço relativo ao acréscimo da despesa e do trabalho e de lhe impor o prolongamento do prazo da empreitada.
Revista n.º 2666/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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