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ACSTJ de 02-10-2003
Acidente de viação Incapacidade permanente Danos patrimoniais Danos futuros Apoio judiciário Condenação em custas
I - Ainda que a incapacidade profissional permanente do lesado em acidente de viação se não traduza em perda salarial efectiva, o dano patrimonial futuro a indemnizar subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho. II - Na determinação do valor correspondente a esse dano patrimonial no quadro da equidade, é legalmente admissível, entre outros, o critério de achar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de lhe garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. III - Admitido liminarmente na 1.ª instância - no regime de pretérito -, o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a condenação do requerente no pagamento de custas relativas ao recurso deve ser sob a condição de lhe não vir a ser concedido aquele benefício no todo ou em parte.
Revista n.º 2572/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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