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ACSTJ de 02-10-2003
Contrato de fornecimento Energia eléctrica Prescrição Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I - Não arguida a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação, o Supremo não pode anular a decisão e mandar baixar o processo para sua reforma, nos termos do n.º 1 do art.º 731 do CPC, nem pode conhecer directamente da questão omitida. II - O conceito de alta tensão (de energia eléctrica) previsto no n.º 3 do art.º 10 da Lei 23/96, de 26-7 abrange não só a alta e a muito alta, mas também a média tensão contratada. III - Não se aplica aos contratos de fornecimento de energia eléctrica o disposto nos art.ºs 887 e 890, n.º 1 do CC. IV - Os créditos por tal espécie de fornecimento prescrevem no prazo de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310 do CC.
Revista n.º 2268/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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