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ACSTJ de 02-10-2003
Marcas Matéria de facto Matéria de direito
I - A função distintiva continua a ser a função principal da marca - cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 223 do CPI, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março. II - No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios:- é matéria de facto saber se existe ou não semelhança e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão;- o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento;- para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam;III - Deve ser recusado o registo da marca 'CONTAL' por risco de confusão com a marca 'COMPAL', anteriormente registada, dada a semelhança gráfica e fonética (com relevo para esta) entre ambas, a identidade de produtos a que se destinam e a notoriedade de que a 'COMPAL' goza no mercado interno, o que cria a susceptibilidade de o consumidor médio associar aquela a esta, como provindas da mesma empresa, havendo, também e por isso, risco de concorrência desleal.
Revista n.º 2236/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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