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ACSTJ de 02-10-2003
Alegações Objecto do recurso Interpretação da vontade
I - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões (de não conhecimento oficioso) que, embora constem do corpo alegatório, não foram levadas às conclusões da alegação do recorrente. II - Pelo facto de não ter apresentado contestação, não pode o Réu transferir a sua defesa para a alegação de recurso, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da preclusão. III - A interpretação da vontade negocial, por constituir matéria de facto, cabe às instâncias, competindo ao Supremo apreciar se essa interpretação respeitou as normas legais - art.ºs 236 e sgs. do CC - que regem essa actividade hermenêutica.
Revista n.º 2076/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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