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ACSTJ de 02-10-2003
Acidente de viação Incapacidade permanente Danos não patrimoniais Danos patrimoniais
I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes, parciais ou totais, sofrem, a par de danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. II - Trata-se de realidades distintas com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que respeita à equidade, a qual funciona como primeiro critério na avaliação dos danos não patrimoniais (art.º 496, n.º 3 do CC) e como critério residual - para a falta de prova de dados concretos - na avaliação dos danos patrimoniais (n.º 3 do art.º 566 do mesmo Código). III - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. IV - No cálculo da indemnização referida emII a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outro elementos adjuvantes. V - Mesmo não havendo real diminuição da capacidade de ganho, porque, na altura do acidente, o contrato de trabalho do lesado se encontrava extinto por caducidade, a indemnização por danos futuros deve assentar no salário correspondente à sua categoria profissional e não no salário mínimo nacional.
Revista n.º 1976/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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