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ACSTJ de 02-10-2003
Livrança Avalista Declaração de falência Ónus da prova
I - O facto-índice contemplado na alínea a) do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF 93, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 27 do mesmo diploma, aplica-se à declaração de falência do devedor insolvente não titular de empresa. II - Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n.° 1 desse art.º 8 cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. III - O avalista não pode opor ao portador/tomador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art.º 17 da LULL) . IV - Verificando-se qualquer dos factos-índice do n.° 1 do art.º 8 do CPEREF, pode o avalista ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval. V - Só ocorrerá nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado nela expresso mas a resultado oposto. VI - Para efeitos de omissão de pronúncia, o vocábulo 'questões' a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 664 e 668, n.º 1 alínea d), do CPC não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. VII - A circunstância de o subscritor de uma livrança, ainda na fase pré-negocial, haver informado a entidade bancária tomadora de que não dispunha de bens imóveis, não era susceptível de de per si induzir na pessoa dela própria subscritora a 'confiança' de que jamais a entidade credora possa vir a exercitar o seu direito de requerer a respectiva falência, em termos de tal exercitação poder vir a representar um verdadeiro venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do art.º 334 do CC. VIII - Só existirá, em princípio, abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele apareça exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito).
Revista n.º 2585/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soare
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