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ACSTJ de 02-10-2003
Segredo profissional Advogado
I - Tudo quanto é revelado ao advogado e que assuma, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados. II - No caso dos autos, o advogado depôs sobre factos relacionados com uma escritura pública de compra e venda, em que interveio na qualidade de procurador da requerente, sendo ao tempo mandatário judicial desta no processo de divórcio; não restam dúvidas de que os factos sobre que depôs, sem autorização, estão abarcados por dever de sigilo profissional, porquanto tais factos foram por ele conhecidos no exercício da sua profissão de advogado, que é e era. III - A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o advogado ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial. IV - O que deve prevalecer é a actuação no exercício da profissão de advogado por parte do mandatário, sendo certo que havendo actos que podem ser realizados por 'não advogado', a sua prática por advogado não deixa de se inserir na esfera normal do exercício da profissão de advogado.
Agravo n.º 2121/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
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