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ACSTJ de 02-10-2003
Matéria de facto Fundamentação
I - Tendo o recorrente impugnado a matéria de facto constante das respostas aos quesitos n.ºs 1 a 12 da base instrutória, com várias razões e argumentos, tinha a Relação de se pronunciar sobre tal impugnação, mas não era obrigada a dilucidar ponto por ponto e individualmente cada uma das respostas, uma vez que a decisão final sobre todas elas era coincidente e líquida. II - Os princípios fundamentais da celeridade e economia processual obstaculizam decisões excessivamente longas e minuciosas, quando desnecessárias.
Agravo n.º 480/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
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