Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Interpretação do negócio jurídico Interpretação da vontade Obrigações recíprocas Litigância de má fé
I - A interpretação dos negócios jurídicos - e sobretudo das declarações negociais que os enformam - rege-se pelas disposições dos art.ºs 236 a 238 do CC, que em tal sede consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
II - Da redacção do art.º 236 é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
III - A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante.
IV - O objecto de uma obrigação, ainda que de resultado, é sempre a realização de uma actividade, ou uma prestação, do próprio ou de terceiro, tendente à obtenção do resultado garantido, não se podendo conceber que, da parte deste, exista apenas uma garantia meramente aleatória (dependente da sorte ou do acaso) da verificação de determinado resultado.
V - Em contrato sinalagmático, o cumprimento prévio da obrigação do Autor, que revista a natureza de condicionante da recíproca obrigação do Réu, em face do salutar princípio jurídico de que em direito o pagamento não se presume, constitui um facto positivo de natureza constitutiva, com ónus de prova a cargo do Autor e ónus de contraprova impendendo sobre o Réu.
VI - A litigância de má fé, fundamentada na alínea a) do n.º 2 do art.º 456 do CPC, apenas ocorre em situações nas quais se vislumbra uma evidente e manifesta intenção de deduzir pretensão conhecidamente infundada, não abrangendo os casos em que exista tão somente uma suposição errada, mas seriamente tomada, de que a acção seria processualmente viável (e, em caso de séria dúvida, deve decidir-se no sentido de que a mesma não existe).
Revista n.º 1972/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa