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ACSTJ de 02-10-2003
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de compra e venda Representação Dolo Nulidade Dever de restituição Solidariedade
I - Estando o contrato-promessa assinado pelo irmão da A. em sua representação, o negócio vale em relação à representada e não em relação ao representante. II - A invocada falta de ratificação por parte da A. nunca seria causa de nulidade, mas sim de ineficácia do negócio - art.º 268, n.º 1, do CC. III - Não tendo a questão da 'ratificação' sido suscitada nos articulados, e uma vez que não é de conhecimento oficioso, não há que dela conhecer. IV - Provando-se que entre todos os RR. foi intencionalmente elaborado um plano artificioso tendente a que a A. comprasse e pagasse um terreno que não era o que ela queria comprar, agiram os RR com dolo viciador da declaração negocial da A.. V - Em consequência devem ser condenados a pagarem solidariamente à A. a quantia que entregou como preço. VI - A solidariedade da sua obrigação (art.º 497, n.º 1, do CC) advém da sua conduta ilícita que esteve na base da declaração de nulidade dos contratos e cuja responsabilidade não é excluída pelo facto de não serem os proprietários do terreno, ainda que a restituição do terreno apenas deve ser feita a favor de quem era proprietário, ou seja, da R..
Revista n.º 1968/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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