Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2003
 Recurso Alegações Notificação ao mandatário
I - As alegações e contra-alegações escritas incluem-se nos requerimentos autónomos cuja apresentação a parte, com mandatário judicial constituído, tem que notificar à contraparte, que também tenha mandatário judicial constituído.
II - Visando-se com este novo sistema de notificação imprimir maior celeridade à marcha do processo, deve o mandatário judicial do apresentante das alegações, simultâneamente com essa apresentação em juízo, proceder à notificação do mandatário judicial da contraparte e juntar aos autos documento comprovativo da sua efectivação.
III - Caso esse ónus não seja cumprido atempadamente, como cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (art.º 265, n.º 1, do CPC), deve ele ordenar à secretaria que proceda a essa notificação, traduzindo-se essa actividade numa ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que, causada pelo apresentante faltoso, o torna responsável pelo respectivo incidente.
Agravo n.º 1370/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão