|
ACSTJ de 23-10-2003
In dubio pro reo Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Dispensa da pena
I - O art. 31.º do DL 15/93 faculta ao tribunal a atenuação especial (ou, mesmo, a dispensa) da pena 'se o agente auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações'. II - No caso, as arguidas indicaram à PJ o hotel 'onde era suposto serem contactadas por alguém a quem deveriam entregar o estupefaciente apreendido'. A PJ chegou mesmo a constatar, no decurso dessa diligência, 'que as arguidas foram contactadas por duas vezes por pessoas distintas, uma brasileira e um cidadão português'. Ficou, porém, por apurar se essas pessoas eram as que as aguardavam ou se as abordaram casualmente. Tanto mais que a diligência - que se ignora se estava ou não a ser bem sucedida ou se conduziria ou não à 'identificação ou captura de outros responsáveis' - foi entretanto 'interrompida por ordens superiores'. III - Não se recolheram, pois, 'provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis'. Nem é certo (ou, sequer, provável), num juízo de prognose póstuma, que o 'auxílio' dado pelas arguidas - se a diligência de identificação não tivesse sido 'interrompida' - viesse a lograr a 'recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis' . IV - No entanto, a interrupção dessa diligência - ao ter feito fracassar uma diligência que, à partida, não se adivinhava como votada ao insucesso - vedou às arguidas, acaso se encontrassem de boa fé, testarem o préstimo do 'auxílio' prometido e habilitarem-se aos benefícios penais que lhe poderiam advir desse contributo para a identificação de 'outros responsáveis' (nomeadamente dos destinatários imediatos da droga transportada). V - Daí que, não cabendo (objectivamente) às arguidas - pois que afinal não chegaram a auxiliar decisivamente na recolha de provas para a identificação ou a captura de outros responsáveis - o benefício da atenuação especial facultada pelo art. 31.º do DL 15/93, devam elas, ainda assim (fazendo-se, de algum modo, reverter a seu favor a dúvida sobre se o seu contributo - se a respectiva diligência não tivesse sido entretanto interrompida - viria ou não a revelar-se decisiva), retirar, da sua (aparente, mas infelizmente não testada) disponibilidade, os benefícios - em sede de atenuação geral - de uma 'conduta posterior ao facto destinada a reparar [ou minorar] as consequências do crime' (art. 71.º, n.º 2, do CP).
Proc. n.º 3222/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Costa Mortágu
|