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ACSTJ de 23-10-2003
Abuso de confiança fiscal Suspensão da execução da pena Condição de pagamento - juízo de viabilidade Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Devendo a suspensão da pena - no âmbito da criminalidade fiscal - ficar, 'sempre', condicionada ao 'pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais', de duas uma: a) ou esse pagamento é viável, caso em que a suspensão da pena - fazendo sentido, verificados os demais pressupostos - há-de ficar subordinada - sempre - ao pagamento integral, ainda que em prazo, da prestação tributária em dívida; b) ou esse pagamento não é viável, caso em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição). II - A lei penal tributária, ao exigir que a suspensão fique subordinada ao pagamento integral da 'prestação tributária', deixa subentendido o repúdio dessa 'substituição' se a obrigação condicionante não for viável (designadamente, se representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento for inexigível ou, mais precisamente, não for razoavelmente de exigir).Ill - Em caso de suspensão condicionada, justificar-se-á - sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante - que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado. IV - Concluindo-se pela inviabilidade, num juízo prognóstico de razoabilidade, da satisfação da condição legal, será de repudiar a substituição da prisão por 'suspensão' (pois que esta, sem o pagamento integral da prestação tributária não realiza de forma adequada e suficiente - na perspectiva do próprio RGIT - as finalidades da punição), haverá que se retroceder, revendo-se porventura a solução a seu tempo provisoriamente adiantada, à questão da opção entre a 'prisão' (ainda que 'suspensa') e a 'multa' (que, numa primeira abordagem, se rejeitara no pressuposto de que a 'suspensão' - se condicionada - satisfaria adequada e suficientemente 'as finalidades da punição'). V - Se o tribunal - quando substituiu a 'prisão' por 'prisão' suspensa' e condicionou a suspensão ao pagamento integral da 'prestação tributária' - não tomou posição explícita sobre se esse 'dever' representava ou não para o condenado [tendo em conta a sua situação laboral e patrimonial] uma 'obrigação razoavelmente exigível', deixou de se pronunciar sobre uma questão - a da razoabilidade prática da obrigação condicionante - que devia ter apreciado, assim viciando a sentença, nessa parte, de nulidade (art. 379.º, n.º 1 , al. c), do CPP).
Proc. n.º 3208/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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