|
ACSTJ de 23-10-2003
Tráfico de estupefacientes Prevenção geral Prevenção especial Bem jurídico Jovem delinquente Medida da pena
I - A eficácia da luta contra a droga impõe que se considere a prevalência da prevenção geral sobre a especial, reconhecendo-se que estão em causa bens e valores jurídicos consabidamente valiosos (como os da saúde individual e da do tecido social), a não deverem ficar desprotegidos por uma excessiva importância a conceder ao factor da ressocialização. II - O regime especial relativo ao jovem delinquente não é de aplicação automática. III - Tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, o julgador não pode dispensar-se de ajuizar da conveniência ou inconveniência da aplicação daquele regime especial no concreto caso que tem em apreciação. IV - Se bem que nem sempre o chamado 'tráfico de rua' seja reconduzível ao tráfico menor, recaindo, assim, na alçada do tráfico comum (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), não será, nesta última hipótese, nem descabido, nem permissivo, procurar a pena - como regra geral - no espaço pena comum (ou seja, o de 4 a 5 anos de prisão).
Proc. n.º 2613/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
|