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ACSTJ de 23-10-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Reenvio do processo Princípio da livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova
I - Desde que resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.°, n.° 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. II - Reafirma-se que à decisão judicial é esperada a força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da decisão encontrada, o que implica não só que a decisão da 1.ª instância respeite os requisitos previstos no art. 374.°, n.° 2, do CPP, como também em sede de recurso se possa ir para além da 'questão de direito', na medida estritamente necessária para também a decisão final possuir a referida força de convencimento, da qual depende em grande medida a finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade. III - Tem assim o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a 'boa decisão de direito' numa 'boa decisão de facto', ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou de erros notórios na apreciação da prova, vícios que podem mesmo impedir o tribunal de decidir da causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento. IV - O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada 'verdade material' -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, redutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. V - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará também aqui em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso de direito para o STJ. Este será o caso, nomeadamente, de na apreciação da prova o tribunal a quo ter incorrido em um erro lógico, em uma contradição material, ou ter violado regras da vida e da experiência. VI - Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. VII - Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na 'convicção', de uma mera opção 'voluntarista' pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. VIII - Tem-se entendido, sem discrepâncias, que o erro notório na apreciação da prova (aludida al. c), do n.° 2, do art. 410.º, do CPP) é o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média. É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação diversa, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial. É, enfim, o que se perfila, 'notoriamente', e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova pr oduzida.
Proc. n.º 2726/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mart
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