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ACSTJ de 23-10-2003
Suspensão da execução da pena Atenuação especial da pena
I - Verificando-se que uma pena suspensa anterior não foi devidamente interiorizada pelo arguido e que o novo crime foi cometido pouco tempo após a condenação anterior, ainda debaixo da pena suspensa, é de todo irrealista a pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena, sobretudo se as atenuantes invocadas são de pouco relevo. II - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, para mais com o conforto de integrarem um CP moderno com molduras abstractas suficientemente amplas para, em geral, e sem necessidade de recurso àquela válvula de escape do sistema, poderem valorar devidamente as circunstâncias relevantes de cada caso concreto.
Proc. n.º 3266/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
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