Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-10-2003
 Decisão final Conferência Audiência de julgamento Despacho judicial Fundamentação Inquérito Instrução Rejeição da abertura de instrução Reclamação hierárquica Nulidade Om
I - Quando na al. c) do n.º 4 do art. 419.º do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, tem-se em mente a sentença ou o acórdão que conheça a final do mérito da causa.
II - Não é decisão final, para este efeito, a rejeição judicial do requerimento instrutório, cujo recurso não reclamará, assim, para ser conhecido, a convocação do tribunal superior em audiência, bastando-se com a apreciação em conferência.
III - Os despachos, se bem que devam ser sempre fundamentados, não reclamam, todavia, todo o formalismo exigido para as sentenças.
IV - O despacho de rejeição do requerimento instrutório - art.º 287.º, n.º 3, do CPP - bastar-se-á na essência, com a indicação clara dos motivos, da razão de ser do decidido.
V - Não é ilegal nem afronta o princípio da separação dos poderes em que se estrutura o estado de direito, o recurso pelo tribunal à interpretação correctiva da lei, com vista à descoberta do pensamento legislativo.
VI - Dos actos do MP levados a cabo no decurso do inquérito não cabe recurso, já que este é uma modalidade de impugnação própria dos actos judiciais.sto não significa, porém, que a legalidade de tais actos seja insindicável, pois os actos do inquérito são susceptíveis de reclamação hierárquica e (ou) sindicados, quanto à sua legalidade, pelo juiz de instrução, quando para tal seja solicitado.
VII - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o despacho judicial que decide rejeitar o requerimento para abertura de instrução e não conhece previamente de várias alegadas ilegalidades imputadas pelo requerente ao desenrolar do inquérito e ao próprio despacho de arquivamento do MP.
Proc. n.º 3223/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua